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Cidadania Italiana

Cidadania italiana

A nacionalidade italiana é regulada fundamentalmente pela lei número 91 de 5 de fevereiro de 1992, não sendo, todavia, enunciada de forma direta em nenhum trecho da Constituição italiana.
O princípio básico da nacionalidade italiana é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão italiano o indivíduo filho de pai italiano ou mãe italiana. Não há limite generacional, mas sim requisitos que acabam limitando o acesso ao reconhecimento formal da cidadania para uma parte significativa dos descendentes de italianos, como o caso de filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948 de mulher italiana ou filhos de italianos que adquiriram outra nacionalidade por naturalização antes da entrada em vigor da Lei 91 de 1992.



O direito de sangue configura-se a norma principal da atribuição da nacionalidade e seus efeitos são retroactivos à data de nascimento do indivíduo que solicita o status civitatis de italiano. Filhos de nacionais italianos nascidos na Itália bastam ter seu nascimento inscrito num Ofício de Registo Civil de um município italiano antes de atingirem a maioridade para serem considerados italianos.
O filho de italiano nascido fora da República Italiana deve, a fim de ser reconhecido como italiano, provar que um dos seus genitores era de jure cidadão italiano à época de seu nascimento e que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na menoridade. Caso o requerente seja menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o poder familiar.


Nova Lei Italiana Restringe o Direito à Cidadania por Descendência:

Em 15 de maio de 2025, foi aprovado pelo Parlamento italiano um Decreto-Lei que altera de forma significativa as regras para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência (jus sanguinis). A medida foi aprovada com 81 votos favoráveis e 37 contrários e impacta diretamente milhares de brasileiros descendentes de italianos. O decreto foi posteriormente validado pela Câmara em 23 de maio de 2025 e convertido em lei definitiva com a promulgação da Lei nº 36/2025, também referida como Lei nº 74/2025. A norma, que já estava em vigor de forma provisória desde março, passa agora a produzir efeitos permanentes.


O que mudou com a nova legislação foi a Limitação do direito por geração:

A principal alteração introduzida pela nova lei é a restrição da transmissão da cidadania italiana por direito de sangue (jus sanguinis) a apenas duas gerações nascidas fora do território italiano. A partir de agora, somente filhos e netos de cidadãos italianos poderão pleitear o reconhecimento da cidadania.

Até a mudança legislativa, a legislação italiana permitia o reconhecimento da cidadania sem limite de gerações, desde que fosse comprovada a linha de descendência direta a partir de um ascendente italiano.


Quem foi impactado?

Com a entrada em vigor da nova lei, descendentes de bisavôs, tataravôs ou gerações anteriores deixam de ter acesso ao reconhecimento da cidadania italiana por reconstrução administrativa ou judicial. Isso inclui brasileiros que, embora descendam de cidadãos italianos regularmente reconhecidos sob a legislação anterior, passam a não atender mais aos novos critérios legais.


Atenção a casos específicos, cada situação deve ser analisada individualmente, especialmente nos casos em que:

• o processo de cidadania já estava em andamento;
• houve protocolo administrativo ou judicial antes da mudança legislativa;
• o ascendente italiano nasceu fora da Itália ou adquiriu a cidadania posteriormente.


A nova legislação levanta importantes discussões jurídicas, inclusive sobre direito adquirido, expectativa de direito e constitucionalidade, que podem abrir espaço para medidas judiciais em casos concretos.

Diante desse novo cenário, é fundamental contar com orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de requerimentos, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas à cidadania italiana.

Antes da edição do decreto, qualquer pessoa que comprovasse descendência de um italiano nascido após 1861 poderia requerer a nacionalidade. Pelos cálculos da Embaixada da Itália no Brasil, 30 milhões de brasileiros estavam nesta condição.

“Do ponto de vista administrativo, as portas ficaram mais estreitas para se chegar à cidadania italiana. Tanto que os consulados italianos espalhados pelo mundo suspenderam todos agendamentos e processos em andamento tão logo o decreto foi baixado pelo Governo, em 28 de março”, ressalta Knauer. Segundo ele, o caminho passa a ser quase que exclusivamente a via judicial. “Mas é importante ressaltar que, também nessa frente, o Governo criou barreiras. Passo a passo, a Itália vinha dificultando o acesso à cidadania”, ressalta.



Como trabalhamos

Para orientar e enquadrar um cliente corretamente na modalidade adequada para obtenção da cidadania italiana, o advogado deve agir com rigor técnico, conhecimento aprofundado da legislação italiana e atenção aos detalhes documentais e históricos da família do cliente.
A seguir, um passo a passo prático e estratégico para conduzir esse tipo de caso:


1. Entrevista Inicial Detalhada (Análise de Viabilidade)

Objetivo: levantar todas as informações relevantes dos clientes e de seus ascendentes.

• Nome completo, data e local de nascimento do cliente;
• Nomes, datas e locais de nascimento de pais, avós e bisavós (italianos);
• Local de nascimento e residência do ascendente italiano;
• Data e local da imigração para o Brasil (ou outro país);
• Verificar se houve naturalização e quando;
• Estado civil e certidões de casamento/divórcio;
• Interesse em reconhecimento via judicial, administrativa ou residência na Itália.


2. Análise Jurídica e Documental, qual modalidade se aplica?

Base legal: Lei n.º 91/1992 e jurisprudência italiana.


3. Levantamento e Avaliação de Documentação

Documentos básicos:

• Certidão de nascimento do italiano "dante causa";
• Certidões de nascimento, casamento e óbito (inteiro teor) de todos os descendentes até o requerente;
• Certidão de naturalização negativa ou positiva do italiano;
• Traduções juramentadas e apostilamento de Haia (quando aplicável);
• Registro criminal e comprovante de proficiência linguística (caso de naturalização).


4. Definição da Estratégia

Com base nos dados e documentos, o advogado decide:
• Via consular (processo administrativo no consulado);
• Via judicial (ação em Roma por linha materna ou demora excessiva);
• Via residência (mudança para a Itália e pedido à comune).
Critérios:
• Tempo estimado;
• Custo;
• Complexidade;
• Interesse do cliente em morar na Itália ou não;
• Ordem de nascimento dos filhos (irmãos podem entrar juntos).


5. Organização e Regularização Documental

• Retificação de erros em certidões;
• Emissão de segunda via de documentos antigos (cartórios, igrejas, comune italiana);
• Traduções juramentadas;
• Apostilamento conforme exigência internacional.


6. Protocolo e Acompanhamento do Processo

No consulado:
• Agendamento pelo Prenot@mi (ou sistema vigente);
• Entrega presencial;
• Acompanhamento da fila e resposta de exigências.
Na Itália:
• Auxílio na obtenção de residência;
• Registro no comune;
• Protocolo e vigilância do processo.
Judicial:
• Elaboração da petição;
• Protocuração de advogado italiano;
• Organização de provas documentais;
• Acompanhamento de audiência e sentença.


7. Cuidados Éticos e Riscos

• Jamais prometemos prazos fixos (especialmente em consulados);
• Atuamos sempre com base na documentação legítima;
• Explicamos limites da atuação judicial (especialmente no caso de linha materna pré-1948);
• Alertamos sobre fraudes documentais e intermediários ilegais (comuns no meio da cidadania).